Ex-empregado da Ceron que aderiu ao PID deve receber indenização prevista em acordo coletivo de trabalho

A Justiça do Trabalho determinou que a Centrais Elétricas de Rondônia S/A (Ceron) efetue o pagamento do “Prêmio Incentivo à Aposentadoria” a um ex-empregado que aderiu ao plano de demissão voluntária, o chamado Plano de Incentivo de Desligamento (PID).
De acordo com a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, o trabalhador que laborou por mais de 21 anos na empresa deverá receber o equivalente ao valor de 10 salários-base, totalizando R$ 62.631,20, conforme consta em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado entre a empregadora e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia (Sindur).
Na decisão, o juiz do trabalho titular, José Roberto da Silva, condenou a Ceron ainda a pagar multa pelo descumprimento do ACT, no valor de R$ 313,15, a ser repassada ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), bem como custas processuais de R$ 1.258,88. 
Na argumentação da reclamada, a pretensão do trabalhador em receber duas indenizações é imoral e injusta por implicar no enriquecimento sem causa. Afirmou no processo que os empregados que aderiram ao Plano de Incentivo de Desligamento (PID) renunciaram ao “Prêmio Incentivo à Aposentadoria”, o qual só deveria ser aplicado no caso de rompimento do contrato pela aposentadoria.
Ao reconhecer a causa ao ex-empregado, o juiz invocou a própria jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no qual se assentou que “o prêmio estipulado no ACT e a indenização do PID são cumuláveis, pois não há ressalva nos instrumentos que os instituíram de que um dos direitos exclui o outro”.
O magistrado, porém, negou ao autor da ação o pedido para que a reclamada comprovasse o recolhimento da contribuição previdênciária do período do vínculo empregatício, considerando que o fato deve ser demostrado perante os órgãos próprios, não sendo papel da Justiça do Trabalho.
A sentença também negou o pedido de reparação por perdas e danos relativos às despesas advocatícias. “O pedido de indenização do valor destinado à contratação de advogado confunde-se com honorários advocatícios. E os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada só são cabíveis quando a parte cumprir os requisitos legais, entre eles o de estar assistida pela entidade sindical (Lei nº. 5.584/70 – art. 14, § 1º, c/c TST – Súmula 219 e OJ-TST-SBDI-1 – 304)”, argumentou o juiz.
Cabe recurso da decisão.
(0000605-03.2015.5.14.0002)
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)

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