O Município de Epitaciolândia, a cerca de 200 quilômetros da capital do Acre, foi condenado pela Justiça do Trabalho à pagar direitos trabalhistas de funcionária gestante contratada sem concurso público para trabalhar na Secretaria Municipal de Saúde. A decisão é do juiz Daniel Gonçalves de Melo, titular da Vara do Trabalho de Epitaciolândia na quinta-feira, dia 9 de outubro.
De acordo com o magistrado a trabalhadora G.M.B, foi contratada em 30 de setembro de 2013, sem prestar concurso público, para laborar na função de Atendente de Farmácia, com uma remuneração de R$800,00 mensais, e foi dispensada sem justa causa no dia 27 de maio de 2014, mesmo gestante.
O município foi condenado ao pagamento do FGTS para a reclamante, referente ao período de duração do vínculo empregatício, sem a multa de 40%, no importe de R$ 576,00, assim como ao pagamento de indenização pelos salários do período de garantia de emprego da trabalhadora gestante, no importe de R$ 4.000,00, mesmo reconhecendo que a trabalhadora não faz jus ao vínculo empregatício.
Por ser um ente público é considerado contrato nulo, conforme Súmula n. 363 do TST, nesses termos: “Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Em sua decisão o juiz ressalta que a Constituição Federal também preceitua que é dever da sociedade e também do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, devendo o incapaz ser colocado a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227).
Sendo assim, embora não se possa reconhecer a validade do pacto laboral mantido entre a autora e o ente público, deve ser assegurado à reclamante, contudo, o mínimo necessário para resguardar o valor social do seu trabalho e a própria subsistência do seu filho menor, de modo que impende seja concedido o direito da autora aos salários do período da estabilidade gestacional. A decisão da VT de Epitaciolândia é passível de recurso.
Faça um comentário