‘Debater estacionamento na Avenida Brasil, é perda de tempo”, diz a coluna do Roberto Gutierrez

Roberto Gutierrez – Uma audiência pública para discutir se os carros devem ser estacionados de forma correta ou ao estilo de estacionamento de Shopping center, vai além da compreensão.

A avenida Brasil foi mal projetada, ou seja, é muito estreita para se chamar de avenida. Ela é um centro comercial muito importante, logo, ter os carros estacionados com era antigamente, em forma de garagem, deixava a via ainda mais estreita e perigosa.

Se a reclamação é porque as pessoas estão tendo dificuldade de estacionar, isso é um problema de reciclagem, ou seja, volte para auto escola.

Se o argumento é porque desse tipo de estacionar cabem dois carros a menos na área de estacionamento, não procede: tem as ruas transversais, ou seja, a ‘Ts-1,2,3,4,5,6,7,8, etc, que também podem ser usadas para estacionar. (Andar um pouco a pé faz bem à saúde)

Quem tem que decidir sobre o trânsito, são especialistas no assunto, Se a EMTU não tem, contrate um engenheiro de tráfego ou uma consultoria. Trânsito é coisa séria.

Se fosse uma audiência para discutir os investimentos de sinalização no trânsito ou a substituição de alguns semáforos por rotatórias, aí sim, como forma de alerta a comunidade sobres as mudanças, seria algo pertinente e de suma importância.

Compreendo a preocupação do vereador que está à frente dessa audiência(ele apenas atende a um pedido), mas em se tratando de estacionamento na avenida Brasil, é perda de tempo.

A Audiência Pública será no próximo dia 10, às 19h30, na Câmara dos Vereadores de JI-Paraná. Ela é uma iniciativa do Vereador Lourenil Gomes

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Forma de estacionar antiga da avenida Brasil – ao tentar sair de marcha-ré avança sem visão parte da pista a qual é usada na ultrapassagem.
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Forma de estacionar antiga da avenida Brasil – ao tentar sair de marcha-ré avança sem visão parte da pista a qual é usada na ultrapassagem.
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Forma atual de estacionar na avenida Brasil – o motorista observa pelo retrovisor se pode sair do estacionamento, sem contar que deixa mais espaço para a pista de ultrapassagem.
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Forma atual de estacionar na avenida Brasil – o motorista observa pelo retrovisor se pode sair do estacionamento, sem contar que deixa mais espaço para a pista de ultrapassagem.

2 Comentários

  1. PORRA ! VALEU ROBERTO GUTIERREZ … É ISSO MESMO …
    Competências

    Código de Trânsito Brasileiro – CTB
    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

    I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

    II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

    III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

    IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

    V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

    VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

    VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

    VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

    IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

    X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

    XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

    XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

    XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

    XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

    XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

    XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

    XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

    XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

    XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

    § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

    § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

    Sobre a municipalização do trânsito

    O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

    Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.

    Informações para integração do Município ao SNT

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