A Fundação Nacional do Índio (Funai), em Porto Velho (RO), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 50 mil de indenização a título de danos morais coletivos e R$ 5 mil de honorários sucumbenciais em decorrência da exposição de trabalhadores por anos a péssimas condições de trabalho e em ambiente perigoso.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC) que reconheceu o recurso ordinário do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Rondônia (Sindsef) e reformou a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho.
Na petição inicial, o Sindicato pretendia a interdição da sede da Funai onde os servidores prestavam os serviços, por ausência de condições mínimas de funcionabilidade. No entanto, em seu apelo no 2º Grau, após o juízo da 1ª instância julgar improcedente o caso, o autor da ação alegou que apesar de a ré ter locado um imóvel para realocar seus servidores em 2016, após o ingresso da ação, ficou provado que entre o período de 2012 a 2016 os servidores trabalharam em local insalubre, perigoso e inadequado, o que justificaria a reforma da decisão de primeiro grau.
Ao analisar o mérito, a desembargadora-relatora Maria Cesarineide de Souza Lima ressaltou que a alteração de endereço ocorreu apenas após o ajuizamento da ação e que isso não retira a existência de dano moral coletivo sofrido. Em seu voto destaca ainda que no local anterior havia riscos de desabamento e descarga elétrica, conforme comprovado em laudo pericial. Além disso, acentuou ainda que a ausência de água potável e de banheiro disponível ofendeu a dignidade dos trabalhadores.
“O dano nesse período é tão evidente que a ré sequer formulou contestação específica relativa a esse fato, limitando-se a defender a improcedência da ação tendo em vista a mudança da sede após o ajuizamento da ação”, registrou em seu voto a relatora.
Segundo a desembargadora, o valor de R$ 50 mil mostra-se adequado para reparar os bens lesados, sendo que deverá ser revestido em benefício dos próprios trabalhadores da Funai, com ações voltadas à prevenção da saúde, o que deverá ocorrer mediante a prévia concordância do Ministério Público do Trabalho (MPT) que se manifestou pelo provimento do recurso.
O julgamento ocorreu no dia 22 de maio. Integram a 1ª Turma do TRT-RO/AC também o desembargador Francisco José Pinheiro Cruz e o juiz convocado Afrânio Viana Gonçalves.
Cabe recurso do acórdão.
(Processo nº 0000667-63.2017.5.14.0005)
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