A lei que instituiu o programa foi publicada em janeiro de 2018 e já previa a possibilidade da Advocacia-Geral da União (AGU) conceder descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2019, de dívidas originárias de operações de crédito rural. A medida, no entanto, se aplica apenas aos débitos que, além de não estarem inscritos na dívida ativa da União, tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União.
Eventuais descontos serão aplicados sobre o valor consolidado da ação de execução judicial, de forma progressiva, conforme o valor consolidado da dívida. Quanto maior o débito, menor o desconto percentual sobre a faixa de endividamento. A redução começará em 95% para dívidas de até R$ 15 mil e cairá para 60% para débitos de mais de R$ 1 milhão.
Paralelamente, haverá o desconto de um valor fixo, que aumentará conforme a faixa de endividamento. Débitos de até R$ 15 mil não terão desconto. A redução sobe para R$ 750 para as dívidas entre R$ 15.001 e R$ 35 mil, aumentando progressivamente até chegar a R$ 142,5 mil para débitos acima de R$ 1 milhão.
Os pedidos de adesão aos benefícios deverão ser feitos pelo próprio devedor ou seu representante legal nos órgãos da Procuradoria-Geral da União (PGU) ou no processo judicial que estiver em tramitação para cobrança da dívida.
A Portaria nº 471 editada pela AGU também regulamentou o recálculo do saldo devedor das operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), em execução pela AGU, que também não tenham sido inscritas na dívida ativa.
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