Por unanimidade o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial da Eletronorte que buscava reverter uma condenação de mais de R$ 55 milhões estabelecida em favor de um grupo de seguradoras devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica para a empresa segurada, a Albrás Alumínio Brasileiro, em acidente ocorrido em 1991. A decisão foi definida durante julgamento da Terceira Turma do STJ.
De acordo com os autos do processo, houve um acidente na linha de transmissão Tucuruí, que interrompeu o fornecimento de energia ao parque industrial da Albrás por mais de 12 horas. O acidente teria sido causado pela falha em uma das peças que integrava a linha de transmissão.
“Assim, considerando que o dano teve origem em uma peça defeituosa, é de se reconhecer, na hipótese, evidente fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.
As seguradoras acabaram pagando à Albrás indenizações em âmbito judicial e administrativo. Posteriormente, as empresas de seguro ajuizaram ação de regresso contra a Eletronorte, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização.
Recurso
Em recurso especial, a Eletronorte alegou, entre outros pontos, que estaria prescrito o pedido de ressarcimento, já que incidiria no caso o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A concessionária também alegou que não estaria configurado o dever de indenizar, porque a interrupção ocorreu em razão de caso fortuito.
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJDF entendeu que o artigo do CDC não seria aplicável à Eletronorte, já que a empresa, embora concessionária de serviço público, assumiu a forma de sociedade de economia mista e, nessa condição, estaria submetida ao mesmo regime jurídico ao qual se submetem as empresas privadas.
“O simples fato de a empresa estatal contemplar, entre suas atividades, a prestação de um serviço público não lhe garante, por si só, o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública. Para tanto é necessário que o serviço público em questão seja prestado sem finalidade lucrativa, sem possibilidade de concorrência com empreendedores privados e que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”, afirmou o ministro ao também afastar a possibilidade de incidência do CDC ao caso.
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