‘Xô, satanás’, volta daqui a três dias!

Está proibida em Rondônia a troca de medidores e padrões de energia, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor de pelo menos 72 horas.

A Lei está em vigor após o governador Marcos Rocha (PSL), sancionar o projeto 282/19, aprovado na Assembleia Legislativa, transformado na Lei 4.659, de 26 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, na edição suplementar 221.1, de terça-feira (26).

De acordo com o autor da Lei, a propositura visa expandir e resguardar os direitos dos consumidores, que estariam sendo vítimas de abusos por parte da empresa concessionária de energia.

Muitos consumidores reclamam das trocas dos medidores ou padrões, muitas vezes realizadas sem nenhum aviso, sem o consumidor sequer acompanhar a troca e depois a empresa notifica a unidade consumidora, alegando alguma irregularidade no aparelho. Com a lei em vigor, só poderá trocar se avisar antes e apresentar os motivos para a troca.

A Lei em vigor está em conformidade com a Resolução nº 144, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A lei estabelece que a concessionária deverá comunicar ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, com informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

Essa comunicação prévia deverá ser feita até 72 horas antes da execução do serviço. De acordo com a lei, o não cumprimento dessas normas legais sujeitará a empresa concessionária as seguintes penalidades: Multa de 50 UPF’s (Unidades de Padrão Fiscal) por não informar da troca do medidor; e multa de 100 UPF’s, em caso de reincidência. Para o exercício de 2019, o valor definido para uma UPF em Rondônia é de R$ 70,68.

https://folhaderondonianews.com/news/wp-content/uploads/2019/11/DOE-SUPLEMENTAR-26.11.2019.pdf

 

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