A Justiça Eleitoral suspendeu a tramitação do feito até que o TRE julgue o recurso interposto no processo que julgou as contas
O Juiz da 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná, Marcos Alberto Oldakoski suspendeu na quinta-feira (18), o processo implementado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o Prefeito de Ji-Paraná, Isaú Fonseca, e do vice-prefeito, Joaquim Teixeira, ambos do MDB. A ação cível foi movida depois da MPE reprovar as contas relacionadas aos gastos durante a campanha eleitoral em 2020.
O MPE, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar 64/90 e art. 81 da Resolução TSE 23607/19, ingressou em face de Isaú Raimundo da Fonseca e Joaquim Teixeira dos Santos, qualificados na inicial, com a presente representação para apuração de infração do art. 30-A da Lei 9.504/97, aduzindo em brevíssima síntese que as irregularidades apontadas nas prestações de contas configuraram ilícitos de campanha. Se pautou o MPE tão somente no relatório apresentado no processo específico.
Segundo a assessoria do prefeito Isaú Fonseca, ao serem notificados, a equipe jurídica do prefeito apresentou defesa, arguindo entre outras teses, que por ora deixo de analisar, pedido de suspensão do feito até análise do recurso específico apresentado no processo de prestação de contas.
O juiz ao analisar o pedido do MPE e a solicitação da defesa do prefeito Isaú Fonseca, destacou que a tramitação estreita contida na LC 64/90, deve ser mitigada tendo em vista a necessidade e utilidade da prova para o deslinde do feito. Destaco também, atentando a natureza da demanda, que no processo eleitoral brasileiro há diversas ações que buscam o mesmo desfecho, com base em fatos e fundamentos jurídicos idênticos.
Marcos Alberto Oldakoski lembrou que no caso dos autos, o MPE se embasou tão somente no relatório apresentado e sentença que julgou a prestação de contas. “Neste caso há que se prestigiar a segurança jurídica das decisões já tomadas, tendo em vista fatos já discutidos na primeira demanda, destacando que o não provimento do recurso necessariamente não leva ao deferimento do pedido formulado neste feito”, destacou o juiz.
Diante do exposto, com base no art. 313, V, “a”, do CPC, o Juiz suspendeu a tramitação do feito até que o TRE julgue o recurso interposto no processo que julgou as contas. Em se mantendo a sentença, manifestem-se as partes com relação as provas que efetivamente pretendem produzir, entendendo este juízo, a priori, que será tão somente pericial/contábil. Na mesma, também o MPE sobre as preliminares de defesa.
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